ESTATUTO SOCIAL – ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MEMORIAL DAS LIGAS CAMPONESAS

ESTATUTO SOCIAL DO MEMORIAL DAS LIGAS E LUTAS CAMPONESAS – MLLC
(acesse o documento assinado)

CAPITULO I
DA NATUREZA, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS

Art. 1º. O MEMORIAL DAS LIGAS E LUTAS CAMPONESAS, fundada em 17 de junho de 2006, designada no presente Estatuto simplesmente pela sigla MLLC, anteriormente denominada de ONG – MEMORIAL DAS LIGAS CAMPONESAS, é uma organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro no município de Sapé, estado da Paraíba, localizada na comunidade tradicional de sítio Barra de Antas, s/n, Zona Rural, CEP: 58.340-000, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 09.065.416/0001-62, que se regerá pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, assim como por Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Parágrafo único. O exercício social da instituição coincidirá com o ano civil.

Art. 2º. A instituição tem objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, é uma entidade que oferece serviços gratuito e permanente, de forma continuada e planejada, para pessoas de baixa renda ou beneficiárias de programas governamentais e não faz distinção de nacionalidade, sexo, raça, cor, crença política e religião.

Parágrafo Único: Para garantir a Memória e a Histórias da Classe Camponesa o MLLC, atuará, com a Museologia Social Participativa, na Defesa dos Direitos Humanos e Sociais, com Justiça de Transição, Gênero, Agricultura e Agroecologia, Patrimônio Cultural Material e Imaterial, com Movimentos e Pastorais Sociais, Associações e Instituições Camponesas.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 3º. O MLLC tem por finalidades:

I. Promover condições de vida digna entre as crianças, adolescentes, jovens, pessoa idosa, pessoa com deficiência e famílias em situação de vulnerabilidade social, visando a construção da dignidade humana e a cidadania das pessoas através de ações sociais;

II. Desenvolver iniciativas na área social, educacional e organização de grupos e comunidades;

III. Promoção da assistência social, no que se refere à proteção social básica e especial, profissionalização e geração de renda das famílias atendidas;

IV. Promover a democratização do acesso a bens culturais, bem como oferecer atividades de fruição, experimentação e capacitação cultural;

V. Promover a produção musical, teatral, de artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente;

VI. Oferecer atividades de esporte e lazer para o público atendido;

VII. Promover cursos, palestras, seminários e debates, buscando formular e sistematizar propostas que atendam às necessidades da população abrangida pela instituição; 

VIII. Promover o desenvolvimento local sustentável, com vista à melhoria do ambiente comunitário, promovendo atividades e finalidades de relevância pública e social; 

IX. Contribuir com o desenvolvimento institucional de organizações sociais e órgãos governamentais para a realização de ações que venham melhorar a qualidade de vida da população economicamente desfavorecida; 

X. Prestar consultoria, assessoria, assistência técnica e serviços diversos para instituições públicas ou privadas, relacionadas, direta ou indiretamente, a seus objetivos; 

XI. Promoção da aprendizagem de adolescentes e jovens, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, pessoas com deficiência, em observância da legislação da aprendizagem e das entidades beneficentes de assistência social; 

XII. Manter relações de intercâmbio, de cooperação e de solidariedade com entidades congêneres e firmar contratos, convênios, termos de colaboração e de fomento e quaisquer outras formas de parcerias com organizações nacionais e internacionais, de direito público ou privado, visando à concretização dos objetivos institucionais; 

XII. Promoção do voluntariado; 

XIV. Promoção do desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico e combate à pobreza; 

XV. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XVI. Promoção da segurança alimentar e nutricional, em defesa da preservação e promoção do desenvolvimento sustentável, Orgânico e Agroecológico; 

§ 1º O MLLC poderá defender os direitos dos associados junto ao Poder Público, principalmente no atendimento das necessidades de educação, saúde, habitação, transporte e lazer, em âmbitos administrativos e judiciais, nas esferas Municipal, Estadual e Federal.

§ 2º. A fim de cumprir suas finalidades, a instituição poderá se organizar em tantas unidades de prestação de serviços que se fizerem necessárias, as quais se regerão também, por este Estatuto Social e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

§ 3º. A instituição poderá atuar no campo da assistência social, saúde ou educação, em favor da coletividade e, em especial, dos hipossuficientes, em parceria com o Poder Público ou com a iniciativa privada na satisfação de direitos fundamentais sociais.

CAPÍTULO III
DO PATROMÔNIO E DA RECEITA

Art. 4º. Constituem-se fontes de recursos de manutenção da instituição:

I. Contribuições de associados, pessoas físicas e jurídicas;

II. Usufruto que lhe forem conferidos;

III. Rendas em seu favor constituído por terceiros;

IV. Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;

V. Renda patrimonial;

VI. Eventos organizados pela instituição;

VII. Verbas de instituições, pública e privada, financiadoras de obras sociais e afins.

§ 1º – O rol de atividades para captação de recursos não é taxativo, devendo ser interpretado sistematicamente, sendo permitidos todos os atos lícitos, desde que aprovados pela Diretoria.

§ 2º. A instituição manterá a escrituração contábil regular que registre suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade, com as Normas Brasileiras de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor.

§ 3º. A instituição não remunera e não concede vantagens ou benefícios, sob qualquer forma ou a qualquer título, aos seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em razão das competências, das funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

§ 4º. A exigência a que se refere o § 3º deste artigo não impede a remuneração aos dirigentes não estatutários e a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições:

I. nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade; e

II. o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.

§ 5º O valor das remunerações de que trata o § 4º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata.

§ 6º. A instituição não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.

§ 7º. A instituição aplica integralmente suas rendas, seus recursos e o eventual resultado operacional em território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 5º. O patrimônio da instituição é composto por todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.

§ 1º. Os bens imóveis de propriedade da instituição não poderão ser alienados ou gravados, salvo proposta aprovada pela Assembleia Geral.

§ 2º. Os bens móveis inservíveis poderão ser alienados, permutados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS

 Art. 6º. A instituição será constituída por número ilimitado de associados, pessoa física e/ou jurídica, camponesas, ribeirinhos(as), agricultores(as) agroecológicos e trabalhadores(as) do Campo e da Cidade, natas ou naturalizadas há mais de 10 anos, que estiverem de posse de sua capacidade civil, de fato e de direito, sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, raça, condição social ou político, e se declararem concordar com os fins deste estatuto, com os objetivos gerais e específicos, com os programas, projetos e atividades do MLLC, distribuído nas seguintes categorias:

I. Fundadores;

II. Efetivos;

III. Beneméritos;

§ 1º. Fundadores, aqueles que assinaram a ata de fundação do MLLC, e ostentarão a presente classificação como título vitalício, sendo que o gozo de seus direitos, enquanto instituição, dependerão do efetivo cumprimento de suas obrigações sociais.

§2º. Efetivos, aqueles que contribuírem regularmente com dinheiro, mão-de-obra ou material para a estruturação e funcionamento da instituição, e que sejam admitidos pela Assembleia Geral, devendo o candidato satisfazer as seguintes condições:

I. Ser proposto por um associado em pleno gozo de seus direitos sociais;

II. Preencher ficha de cadastro com os seguintes dados: nome, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço comercial e residencial;

III. Ser pessoa inidônea, está em pleno gozo de sua capacidade civil, de fato e de direito e, possuir compromisso com as ações desenvolvidas pela associação.

§  3º. Beneméritos, são pessoas, física ou jurídica, que se destacam pela relevante prestação de serviços à coletividade e/ou o MLLC, e que se integrarão a instituição por meio da aprovação da Assembleia Geral.

I. A categoria dos Associados Beneméritos não tem o poder de deliberar acerca da administração da instituição, sendo vetado o poder de voto e o direito de ser votado.

§  5º. Ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado contra sua vontade.

§  6º. Excluindo-se ou retirando-se da instituição, por quaisquer motivos, os Associados não terão direito a qualquer indenização, compensação ou remuneração pelos serviços a ela prestados.

§  7º. Os associados não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela instituição.

Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 7º. São direitos dos associados Fundadores e Efetivos:

I. Participar das Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado para os cargos de Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II. Propor candidatos à eleição de membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

III. Apresentar, à Diretoria Executiva, ideias e sugestões, temas para discussão, teses e assuntos de interesse comum;

IV. Participar de diferentes comissões técnicas, de estudo e de trabalhos, quando convidado e de acordo com sua disponibilidade;

V. Requerer o desligamento do quadro social, mediante solicitação dirigida à Diretoria Executiva;

VI. Convocar os órgãos deliberativos da instituição, quando houver requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados;

VII. Participar das atividades da instituição, desde que não se enquadrem em algum dos impedimentos previstos neste estatuto.

§  1°. Para gozar de qualquer dos direitos acima enumerados, é necessário que o associado se encontre quite com suas obrigações sociais.

§  2º. Em caso de morte, os direitos do associado não se transferem a terceiros.

Art. 8º. São deveres dos associados:

I. Cumprir e fazer observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;

II. Prestar à instituição toda cooperação moral, material e intelectual, dedicando-se à consecução das finalidades institucionais e lutando pelo engrandecimento da mesma;

III. Comparecer às Assembleias gerais quando convocados e participar dos grupos designados a promover atividades patrocinadas pela instituição;

IV. Integrar as Comissões para as quais forem designados, cumprindo os mandatos recebidos e os encargos atribuídos pela Diretoria ou pela Assembleia Geral;

V. Exercer gratuitamente, os cargos que lhes forem confiados pela Diretoria Executiva;

VI. Colaborar e cooperar para a consecução dos seus fins, pautando-se pela conduta ética compatível com os objetivos da entidade;

VII. Pagar anualmente a contribuição social definida pela Assembleia Geral.

Seção II
Das Penalidades

Art. 9º. Os associados, de qualquer categoria, que infringirem as disposições deste estatuto, bem como os regulamentos internos vigentes, serão passíveis das seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Suspensão;

III. Exclusão.

Art. 10º. A pena de advertência será aplicada ao associado que deixar de cumprir as normas estatuárias e regulamentos.

Parágrafo único. Em caso de reincidência o associado será passível de suspensão a critério da diretoria.

Art. 11º. A pena de suspensão será aplicada pela diretoria, quando:

I. O associado incorrer em falta grave ou quando já houver sido advertido conforme parágrafo único do artigo anterior.

II. For condenado em sentença transitado em julgado, por ato desabonador e que o torne inidôneo ao convívio social.

§ 1º. A suspensão ocorrerá por um período de 30 (trinta) dias, após sua notificação.

§ 2º. Ocorrendo suspensão em virtude do disposto no inciso II deste artigo, a mesma se dará durante o cumprimento da pena, porém receberá assistência da instituição.

§ 3º. Havendo medida restritiva, protetiva, o associado a qual esteja sob a mesma, será suspenso, automaticamente, até a revogação da mesma.

Art. 12º. São requisitos para exclusão de associados por justa causa, a violação do presente estatuto, o desvio de finalidades da instituição, bem como as demais disposições legais vigentes acerca desta questão.

Parágrafo Único – A exclusão do associado será efetivada mediante decisão fundamentada em Assembleia e será garantido ao associado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 13º. Das penalidades aplicadas pela diretoria caberá recursos à Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recursos é de 05 (cinco) dias a contar da data em que o associado tiver tomado conhecimento do ato, mediante comunicação expedida pela secretaria da instituição.

CAPÍTULO V
CONSTITUIÇÃO E FORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 14º. A instituição terá como órgãos diretivos:

I. Assembleia geral;

II. Diretoria Executiva;

III. Conselho Fiscal.

Seção I
Da Assembleia Geral

Art. 15º. A Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária constitui órgão soberano dos associados, dela podendo participar os associados em pleno gozo dos direitos que lhes confere este estatuto.

§ 1º. A convocação das Assembleias se dará com antecedência mínima de 08 (oito) dias, por convite divulgado pelo Presidente da Diretoria Executiva, podendo ser realizada através de site da instituição, e-mail enviado aos associados e aviso afixado na sede.

§ 2º. O comparecimento à Assembleia, com assinatura regular da ata, convalida o ato de convocação, dispensando a formalidade prevista neste artigo.

§ 3º. A Assembleia Geral poderá ser realizada virtualmente, pela internet, através dos meios tecnológicos e ferramentas (aplicativos) que permitam a plena participação dos associados.

§  4º. Mesmo no caso da Assembleia Geral presencial, os integrantes que não estiverem fisicamente no local poderão participar virtualmente, pela internet, por videoconferência ou conferência telefônica, caso seja disponibilizado essa modalidade pela instituição.

Art. 16º. No edital de convocação deverá constar a “ordem do dia” com a discriminação dos trabalhos, não podendo ser discutidos assuntos que nela não conste, salvo quando pela própria assembleia for julgado urgente e merecedor de solução imediata.

Parágrafo único. Para decidir a respeito de assuntos estranhos à ordem do dia, deve a votação reunir pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos presentes.

Art. 17º. A assembleia poderá ser presidida pelo presidente da Diretoria Executiva, ou associado escolhido pela plenária, que dirigirá os trabalhos, fornecendo as informações que lhe forem solicitadas pelos demais presentes.

Art. 18º. O Presidente da Assembleia escolherá um secretário que lavrará a respectiva ata.

Art. 19º. As votações serão públicas ou secretas, conforme a própria assembleia resolver e apuradas por 2 (dois) escrutinadores nomeados pela assembleia.

Art. 20º. Para as deliberações relativas a alterações estatutárias, a destituição do Presidente e do Conselho Fiscal e a dissolução da instituição, serão pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo a Assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo único. As demais deliberações da Assembleia serão aprovadas pelo voto da maioria simples dos presentes.

Art. 21º. No caso de empate nas votações da Assembleia o Presidente terá voto de qualidade.

Subseção I
Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 22º. Trienalmente será realizada a Assembleia Geral Ordinária e a ela competirá:

I. Proceder à eleição dos membros da Diretoria;

II. Proceder à eleição dos membros do Conselho Fiscal;

III. Dar posse aos membros da diretoria e ao Conselho Fiscal.

Subseção II
Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 23º. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária, regularmente convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva em exercício ou pelo mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados e instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados e em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de associados.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal, com o aval de todos os seus membros, para tratar de assuntos de sua competência de caráter de urgência, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 24º. Compete à Assembleia Geral Extraordinária

I. Deliberar sobre alterações no presente Estatuto;

II. Discutir, apreciar e aprovar o relatório anual de atividades realizadas, apresentado pela Diretoria Executiva;

III. Discutir, apreciar e aprovar o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis e o parecer sobre as contas, previamente apreciadas pelo Conselho Fiscal;

IV. Deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões da Diretoria Executiva;

V. Aprovar a inclusão e exclusão de associados;

VI. Conceder o título de associado benemérito;

VII. Decidir sobre a constituição de alienação, de hipoteca ou de permuta de bens patrimoniais, autorizando a Diretoria para tal fim, bem corno para a aquisição, a locação e a alienação dos bens imóveis da Entidade, e enfim, dos gravames de qualquer outra natureza sobre os mesmos;

VIII. Decidir sobre a extinção da instituição;

IX. Aprovar o regimento interno;

X. Deliberar sobre a destituição do Presidente, ou qualquer outro membro da diretoria e do Conselho Fiscal;

XI. Discutir e deliberar sobre os demais assuntos de interesse da instituição para os quais for convocada.

Seção II
Da Diretoria

Art. 25º. A diretoria é o órgão administrativo do MLLC e será constituída na seguinte ordem:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente;

III. Secretário;

IV. Tesoureiro.

Art. 26º. A diretoria será eleita pela assembleia geral ordinária, por escrutino secreto, podendo ser reconduzida apenas uma única vez, bem como os membros do conselho fiscal, e terão mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único. É expressamente vedado o ingresso na Diretoria ou Conselho Fiscal de agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade de administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o segundo grau, nos termos da legislação em vigor.

Art. 27º Compete à Diretoria Executiva:

I. Dirigir e administrar a instituição;

II. Cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto, o Regimento interno e as decisões da Assembleia Geral;

III. Nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, convocando para integrá-los os membros da Diretoria ou do quadro de associados;

IV. Propor alteração no Estatuto Social e Regimento interno à Assembleia Geral;

V. Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual das atividades realizadas;

VI. Encaminhar à Assembleia Geral as contas e o balanço anual para apreciação e aprovação;

VII. Aprovar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos;

VIII. Aprovar o quadro do pessoal administrativo e fixar-lhe remuneração;

IX. Encaminhar para exame e deliberação da Assembleia Geral as propostas de: aquisição, permuta, comodato, locação, cessão de direitos, alienação ou gravame de bens imóveis integrantes do patrimônio social da instituição;

X. Submeter ao Conselho Fiscal toda documentação contábil e financeira da instituição;

XI. Promover a captação de recursos financeiros destinados à execução dos objetivos sociais;

XII. Manter sob a sua guarda todos os livros obrigatórios e facultativos da instituição, assim como os documentos e as correspondências de seu interesse;

XIII. Aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e a independência da instituição;

XIV. Estabelecer valor referente à anuidade a ser paga pelos associados, desde que seja previamente aprovado pela Assembleia Geral;

XV. Praticar, enfim, todos os atos de gestão relativos às finalidades estatutárias da instituição.

Art. 28º. A diretoria reunir-se-á mensalmente, em dia previamente designado, sem prejuízo de reuniões extraordinárias, que poderão ser convocadas pelo presidente, quando julgar necessário.

§  1º. A diretoria poderá criar quantos departamentos julgar necessários para o melhor funcionamento da instituição;

§ 2º. A critério da Diretoria poderão ser contratados profissionais especializados para o atendimento dos assistidos pela instituição.

Art. 29º. As decisões da diretoria serão tomadas pela maioria absoluta de votos.

Art. 30º. Nas decisões em que se verificar empate, o presidente terá voto de qualidade.

Art. 31º. Sem prejuízo das responsabilidades que caibam aos outros membros da diretoria, no exercício das respectivas funções, o Presidente será responsável perante o Conselho Fiscal, pela administração e orientação geral da instituição.

Art. 32º. Compete ao Presidente:

I. Representar a instituição, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante as entidades de direito público e privado;

II. Assinar cheques, contratos de empréstimo bancário, ordens de pagamento, recibos e documentos afins, podendo abrir e movimentar contas bancárias, além de realizar aplicações financeiras ou transações eletrônicas, conjuntamente com o tesoureiro ou com o seu substituto estatutário, no exercício do cargo, para pagamento das obrigações financeiras da entidade;

III. Assegurar o pleno funcionamento dos serviços da instituição nos seus aspectos legais, administrativos, técnicos e pedagógicos, com o apoio da Diretoria Executiva;

IV. Assinar correspondências, representações e outros documentos em nome da instituição;

V. Convocar a Assembleia Geral, as reuniões do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

VI. Instalar, prover e supervisionar assessorias e coordenadorias que julgar necessárias, constituindo um colegiado com concepções, diretrizes e ações unificadas;

VII. Zelar pelo conhecimento, utilização e aplicação dos estatutos, regimentos e regulamentos em vigência, pelos diretores, funcionários, técnicos e voluntários;

VIII. Cumprir e fazer cumprir as prescrições deste estatuto, bem como as diretrizes estabelecidas no regimento interno da instituição;

IX. Apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual da Diretoria sobre as atividades da instituição, ao fim de cada ano e ao término do mandato, à Assembleia Geral;

X. Substabelecer qualquer um de seus poderes e por qualquer tempo que determinar.

§  1 ° – O Presidente será substituído, em suas faltas, licenças e impedimentos, pelo Vice-presidente.

§  2° Para fins de obtenção de financiamento referido no inciso II deste artigo, serão exigidas as aprovações da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal por, no mínimo, dois terços dos votos.

Art. 33º. Compete ao Vice-Presidente:

I. Substituir o presidente em suas faltas, licenças e impedimentos;

II. Exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem confiadas;

III. Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Parágrafo único – Em caso de renúncia, destituição ou morte do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência até o fim do mandato, valendo para todos os efeitos, independentemente do tempo do exercício, como o cumprimento de um mandato.

Art. 34º. Compete ao Secretário:

I. Superintender, organizar e dirigir os serviços da Secretaria e substituir o vice-presidente em suas ausências ou impedimentos justificados;

II. Ter sob sua guarda livros e arquivos relacionados às suas atribuições;

III. Responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais, esclarecimentos e relações públicas, mantendo contato e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação;

IV. Secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva, redigindo suas atas em livro próprio;

V. Coordenar o funcionamento de todos os serviços de secretaria e divulgar as notícias das atividades da instituição;

VI. Entregar aos membros da Diretoria Executiva, na primeira reunião do mandato, cópia do Estatuto da instituição;

VII. Disponibilizar aos associados, na Secretaria, o acesso e a leitura do Estatuto da instituição;

VIII. Exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas.

Art. 35º. Compete ao Tesoureiro:

I. Superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correção, execução orçamentária, e o controle efetivo das dotações orçamentárias da instituição;

II. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

III. Pagar as contas autorizadas pelo presidente:

IV. Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:

V. Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à assembleia geral;

VI. Apresentar, mensalmente, à Diretoria, o balancete de verificação do mês anterior;

VII. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VIII. Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

IX. Assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da instituição.

Art. 36º. No caso de vacância de um ou mais cargos da Diretoria Executiva, por mais de 60 (sessenta) dias, os substitutos serão escolhidos pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por maioria simples de votos, e exercerão suas funções até o término do mandato.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 37º. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira da Diretoria e se compõe de três membros efetivo e três suplentes, respectivamente eleitos, dentre os associados, pela Assembleia Geral.

§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos e coincidirá com o mandato da Diretoria Executiva, sendo os cargos de exercício gratuito. Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu presidente.

§  2º – Os membros integrantes do Conselho Fiscal deverão ser eleitos dentre as pessoas portadoras das credenciais de competências e habilidades na esfera econômico-financeira ou contábil, porém, não integrantes da Diretoria Executiva. Caso não sejam encontrados entre os associados membros com o perfil e competência necessária para ocupar o cargo, a Assembleia Geral poderá indicar e eleger pessoas não associadas para ocuparem voluntariamente o cargo de Conselheiro Fiscal, pelo mandato especificado no estatuto.

§ 3º – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até o seu termino.

Art. 38º. Aos membros do Conselho Fiscal compete:

I. Examinar a escrituração da instituição, verificando a exatidão dos lançamentos contábeis;

II. Expor à Assembleia Geral as irregularidades ou erros, porventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento;

III. Dar parecer sobre a aplicação de numerários da instituição;

IV. Dar parecer sobre qualquer matéria financeira submetida ao seu exame;

V. Dar parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual.

Art. 39º. As contas da Diretoria, cujo mandato se encerra, será objeto de parecer do Conselho Fiscal que tem seu mandato vencido na mesma ocasião, mesmo que isso ocorra no primeiro trimestre seguinte.

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente, quando necessário.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 40º. A prestação de contas do MLLC observará, no mínimo:

I . Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileira de Contabilidade, emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e dará publicidade ao relatório de atividades e demonstrações financeiras, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão, também manterá escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

II. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto da celebração de Termo de Fomento e/ou Colaboração, convênios e contratos que venham a ser firmados pela instituição.

CAPÍTULO VII
DA REFORMA DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO

Art. 41º. Este Estatuto poderá ser reformado em parte ou em todo o seu contexto por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocado para este fim, com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios, quites com suas obrigações estatutárias.

Art. 42º. A instituição será dissolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocado para este fim, com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios, quites com suas obrigações estatutárias.

Art. 43º. Em caso de dissolução ou extinção, devidamente liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio não poderá ser distribuída entre os associados, sendo  a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas, de preferência uma instituição congênere, sediada neste município, legalmente constituída e em atividade, para serem aplicados na mesma finalidade da instituição dissolvida.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44º. A instituição não distribuirá dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou participação do seu resultado, aplicando no sustento de suas obras, atividades e no desenvolvimento de suas finalidades sociais.

Art. 45º. A instituição poderá adotar Regimento Interno e Código de Ética que, se aprovados pela Assembleia Geral, disciplinarão seu funcionamento.

Art. 46º. É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o MLLC em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças ou caução de favor.

Art. 47º. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvindo as entidades ou órgãos competentes, ou de acordo com a Lei, quando a capacidade de seus órgãos sociais for insuficiente para tanto.

Art. 48º. Este Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral realizada em 30 de abril de 2024, revogando todas as disposições em contrário, e entrará em vigor a partir da data de registro no cartório.

Sapé (PB), 30 de abril de 2024

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